Decisão do CADE

17 de março de 2025

Decisão do CADE

Decisão do CADE

A Presidente do CRO-MT, em cumprimento a determinação emanada do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), torna público que, em razão de denúncia de “proibição de concessão de descontos e suposta interferência na livre precificação de serviços profissionais” no âmbito da Odontologia, foi instaurado o “Inquérito Administrativo 05/2025” pelo CADE, que, com o acolhimento da Nota Técnica lavrada, culminou no deferimento de medida preventiva lavrada nos seguintes termos:

 

“44. Ante o exposto, verificando-se a presença de ambos os requisitos autorizadores, entende-se pela possibilidade de adoção de medida preventiva que conduza à cessação de tais práticas. Assim sendo, nos termos do art. 84 da Lei nº 12.529/11, a fim de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado, determina-se aos Representados que:

 

Excluam, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, todas as publicações que associem a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos ou conduta antiética, sejam elas referentes ao período da Black Friday ou não, tais como aquelas constantes nos seguintes endereços:

 

Se abstenham de criar novas postagens ou veicular publicação sob qualquer forma cujo conteúdo associe, ainda que indiretamente, a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos e/ou espécie de conduta antiética;

 

iii. Se abstenham de promover e suspendam todos os processos administrativos atualmente em trâmite que tenham sido movidos em desfavor dos profissionais de odontologia em virtude da oferta e/ou concessão de descontos pelos serviços odontológicos por eles prestados, sejam eles éticos, de advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias, e/ou de cassação do exercício profissional;

 

Em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulguem o inteiro teor da presente decisão quanto ao deferimento da medida preventiva em suas respectivas páginas na internet bem como, no mesmo prazo, comuniquem oficialmente por escrito todos os profissionais associados aos respectivos Conselhos Regionais quanto ao inteiro teor da presente decisão.

 

Para garantir-se a efetividade da presente decisão, fixa-se em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da multa diária incorrida em caso de descumprimento.”

 

Desse modo, em atenção ao determinado, o CRO-MT suspendeu todo e qualquer processo fiscalizatório/administrativo/ético disciplinar cujo objeto trate de qualquer questão relacionada ao cerceio à livre concorrência e à livre competição, bem assim retirou das suas plataformas de comunicação, físicas e digitais, toda e qualquer publicação a esse respeito, além de sustar atos de combate a iniciativas dessa natureza, prestigiando e observando integralmente a medida preventiva emanada do CADE.

 

Com efeito, a determinação do CADE, que consubstanciou o acolhimento da Nota Técnica contida no “Inquérito Administrativo 05/2025”, foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

 

"2. Adicionalmente, pelas razões expostas na referida Nota Técnica, fez-se necessária a adoção de medida preventiva para fazer cessar efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando-se aos Representados que:

 

I - Excluam, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, todas as publicações que associem a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos ou conduta antiética, sejam elas referentes ao período do Black Friday ou não;

 

II - Se abstenham de criar novas postagens ou veicular publicação sob qualquer forma cujo conteúdo associe, ainda que indiretamente, a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos e/ou espécie de conduta antiética;

 

III - Se abstenham de promover e suspender todos os processos administrativos atualmente em trâmite que tenham sido movidos em desfavor dos profissionais de odontologia em virtude da veiculação e/ou concessão de descontos pelos serviços odontológicos por eles prestados, sejam eles de advertência, confidencialidade, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias, e/ou de cassação do exercício profissional;

 

IV - Em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulguem o inteiro teor da presente decisão quanto à determinação de medida preventiva em suas respectivas páginas na internet com o mesmo prazo, e comuniquem oficialmente por escrito todos os profissionais associados aos respectivos Conselhos Regionais quanto ao teor da presente decisão.

 

No mesmo ato, para garantir-se a efetividade da presente decisão, fixou-se em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da multa diária incorrida em caso de descumprimento."

 

Todas as informações e inteiro teor da Nota Técnica e decisão do CADE se encontram disponíveis no link a seguir disponibilizado.

 

 

NOTA TÉCNICA Nº 14/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE

 

OFÍCIO Nº 1388/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE


PORTARIA CRO-MT 024/2025 
 

Assim, o CRO-MT reafirma seu compromisso com a legalidade, a transparência e o respeito às normas vigentes, assegurando que todas as suas ações estão alinhadas com a determinação do CADE e com a promoção de um ambiente de livre concorrência na Odontologia.

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