NOTA DE ESCLARECIMENTO
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Fake Newssobre o Decreto Nº 9.745, de 8 de abril de 2019
O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO vem a público prestar esclarecimentos sobre notícia falsa veiculada em grupos de Whatsapp e blogs que possui o seguinte teor:
“O DECRETO QUE ACABOU COM A OBRIGATORIEDADE DE ESTAR INSCRITO NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - OAB, CRM, CREA, CRP, CRF, ETC.
DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Art. 1º O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
XXXVII - regulação profissional.
Como agora no Brasil o Estado, na figura da União, Poder Executivo Federal é quem vai regular todas as profissões do país, avocando para si o imperativo constitucional do art. 24, inciso IX da Constituição com o permissivo constitucional do art. 84, inciso IV, os ditos "Conselhos de Classe - OAB, CRM, CRP, CREA, CRF e outros, agora restam transformados em meros sindicatos onde a filiação não será mais obrigatória como condição para se atuar profissionalmente, nem eles mais podendo aplicar a pena de exclusão, que tinha como consequência o impedimento do exercício da profissão. (Compartilhe, é de interesse de todos).”
Inicialmente, esclarece-se que o art. 24, IX, da CRFB/88 não possui pertinência com o assunto, devendo estar a se falar do art. 22, XVI:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)”
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
Qualquer dos citados artigos versa sobre a competência privativa da União para "legislar" e não para expedir decretos (atos regulamentares do poder executivo) sobre as condições para exercício da profissão.
Essa afirmação pode ser verificada pela simples leitura do art. 5º, XIII, da CRFB/88, que estabelece a liberdade profissional passível de ser regulada por meio de "Lei" em sentido estrito:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Por fim, o art. 84, IV, da Constituição versa sobre o poder regulamentar da administração que em hipótese alguma poderá inovar no ordenamento jurídico, devendo os regulamentos cumprirem com sua função de aclarar a "fiel execução" das leis.
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
Portanto, fica evidente que a notícia veiculada em grupos de Whatsapp e blogs é falsa, não sendo o intuito do Executivo Federal alterar a normatização dos Conselhos de Classe, que possuem cada um Lei específica, por meio de decreto que não tem poder para revogar atos legislativos do Congresso Federal.
Fica assim esclarecida a questão, permanecendo este Conselho Regional de Odontologia responsável pela supervisão da ética profissional, como determinado pela Lei 4.324, de 14 de abril de 1964, que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
Cuiabá - MT, 02 de maio de 2019.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO
Presidente José de Figueiredo Loureiro Junior, CD