NOTA DE ESCLARECIMENTO

02 de maio de 2019

NOTA DE ESCLARECIMENTO

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Fake Newssobre o Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019

O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO vem a público prestar esclarecimentos sobre notícia falsa veiculada em grupos de Whatsapp ​e blogs​ que possui o seguinte teor:

“O DECRETO QUE ACABOU COM A OBRIGATORIEDADE DE ESTAR INSCRITO NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS - OAB, CRM, CREA, CRP, CRF, ETC.

DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019

Art. O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

XXXVII - regulação profissional.

Como agora no Brasil o Estado, na figura da União, Poder Executivo Federal é quem vai regular todas as profissões do país, avocando para si o imperativo constitucional do art. 24, inciso IX da Constituição com o permissivo constitucional do art. 84, inciso IV, os ditos "Conselhos de Classe - OAB, CRM, CRP, CREA, CRF e outros, agora restam transformados em meros sindicatos onde a filiação não será mais obrigatória como condição para se atuar profissionalmente, nem eles mais podendo aplicar a pena de exclusão, que tinha como consequência o impedimento do exercício da profissão. (Compartilhe, é de interesse de todos).”

Inicialmente, esclarece-se que o art. 24, IX, da CRFB/88 não possui pertinência com o assunto, devendo estar a se falar do art. 22, XVI:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)”

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”

Qualquer dos citados artigos versa sobre a competência privativa da União para "legislar" e não para expedir decretos (atos regulamentares do poder executivo) sobre as condições para exercício da profissão.

Essa afirmação pode ser verificada pela simples leitura do art. 5º, XIII, da CRFB/88, que estabelece a liberdade profissional passível de ser regulada por meio de "Lei" em sentido estrito:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Por fim, o art. 84, IV, da Constituição versa sobre o poder regulamentar da administração que em hipótese alguma poderá inovar no ordenamento jurídico, devendo os regulamentos cumprirem com sua função de aclarar a "fiel execução" das leis.

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”

Portanto, fica evidente que a notícia veiculada em grupos de Whatsapp e blogs é falsa, não sendo o intuito do Executivo Federal alterar a normatização dos Conselhos de Classe, que possuem cada um Lei específica, por meio de decreto que não tem poder para revogar atos legislativos do Congresso Federal.

Fica assim esclarecida a questão, permanecendo este Conselho Regional de Odontologia responsável pela supervisão da ética profissional​, como determinado pela Lei 4.324, de 14 de abril de 1964, que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências​.

Cuiabá - MT, 02 de maio de 2019.

CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO

Presidente José de Figueiredo Loureiro Junior, CD

 

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